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26 de Abril de 2024

Divisão de bens inclui casa construída no terreno do sogro

Publicado por Fernando Nascimento
há 7 anos

Nos casos de dissolução de união estável, a partilha de bens do casal pode incluir construção em terreno de terceiros. Caso não seja viável a divisão do imóvel, o juízo deve determinar a indenização a ser paga por uma das partes. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na análise de um recurso que discutia os direitos de uma mulher sobre imóvel construído com o ex-marido no terreno dos pais dele.

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Como ficou comprovada a ajuda da mulher na construção da casa, ela tem direito a metade do bem, defendeu Salomão

Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, ficou comprovado que a mulher ajudou na construção da casa e, por isso, tem direito a 50% do bem. “Penso ser plenamente possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação dessa divisão”, afirmou o relator, ao votar pela manutenção do acórdão de segundo instância.

Salomão destacou que esse tipo de litígio é frequentemente analisado pela Justiça. “A lide ganha especial relevo por tratar de situação bastante recorrente no âmbito das famílias brasileiras, em que o casal constrói sua residência no terreno de propriedade de terceiros, normalmente pais de um deles, e, após, com a dissolução da sociedade conjugal, emerge a discussão em relação à partilha do bem edificado”, frisou o ministro.

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De acordo com o relator, o STJ entende ser possível a partilha de qualquer bem com expressão econômica integrado ao patrimônio comum durante a união estável, “permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra, por outro lado, o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles”.

O ministro assinalou que, embora as construções ou melhorias pertençam ao dono do bem, tal entendimento não inviabiliza a divisão de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-companheiros em terreno de terceiros.

A turma também deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação os pais do ex-companheiro, já que a obrigação de indenizar é daquele que tem a obrigação de partilhar o bem.

Salomão ressaltou que a ex-companheira pode pleitear em ação autônoma algum tipo de indenização frente aos proprietários do terreno, mas tal pretensão não é vinculada ao recurso discutido, que versa somente sobre a partilha de bens do casal. O processo corre sob segredo de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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8 Comentários

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Fiquei com dúvidas agora. Afinal, a partilha será do valor gasto na construção da casa ou no valor da mesma como imóvel, sem contar o valor do terreno? continuar lendo

Fábio, cabe ressaltar, que, a partilha é sobre o valor atribuído na construção do imóvel, gasto pelo casal. Não cabem incluir na divisão outros imóveis construídos no terreno. continuar lendo

Fábio, a partilha será apenas da área construída, isso porque, o imóvel (terreno) não integra o patrimônio comum dos ex-companheiros. continuar lendo

Com todo respeito, sua resposta não sanou a dúvida suscitada pelo seu Xará. É indiscutível que a partilha recairá apenas sobre a área construída, mas, a dúvida é: a área construída não pertence mais ao sogro? Este último perdeu o seu direito de propriedade porque o filho e a nora construíram no terreno? Ela terá direito indenizatório sobre o valor da construção? Em caso positivo, como aferir esse valor? Encontrar o valor de mercado que todo o imóvel, (nova construção frente aquela já existente?), e dividir tal valor ao meio? EM caso positivo, quem pagará? O ex-marido, mesmo ele não sendo o beneficiário da ascensão feita no terreno do pai, este sim, real beneficiário? Ou, caso contrário, se cabe ao sogro o dever de indenizar a ex-nora pela construção de alvenaria que valorizou seu imóvel, como podemos conjecturar que o direito indenizatória seja cabível de discussão dentro do Direito de Família?

Em fim, são inúmeras as dúvidas que ainda persistem e, infelizmente, o Poder Judiciário poderia, através de uma decisão mais abrangente e complexa, ter esmiuçado melhor o tema.

Acredito que faltou sabedoria salomônica ao Ministro Salomão. continuar lendo

Êta republiqueta de parasitas! Esse judiciário só serve para penalizar quem trabalha, produz e constrói. Quem deveria mesmo ser indenizado é o povo que fica anos ou décadas aguardando por sentença desses folgados que não têm capacidade para barrar devo gados do diabo, que não prestam para nada além de atravancar ainda mais o já emperrado, ineficiente, injusto e caríssimo judiciário. continuar lendo

Sou parcialmente favorável ao seu comentário. Malgrado o comentário recheado de clichê barato sobre advogados, tem alguma razão em afirmar que o Poder Judiciário, em vários vasos, em nada contribui para o crescimento do Brasil como Estado ou Nação. A verdade, no caso em questão, é que filho e nora construíram naquilo que não eram deles, estando conscientes de tal condição, muito provavelmente para fugir do aluguel sem, contudo, se resguardarem contratualmente, simplesmente agindo e não pensando. No fim, nenhum dos dois tem direito patrimonial decorrente do Direito de Família porque não têm patrimônio em comum. A nova construção, assim como o terreno, são do proprietário original, ou seja, do pai. Cabe, no máximo, ela, em ação autônoma, tentar ser indenizada pela valorização imobiliária, (se houver), decorrente da construção. O Poder Judiciário, em Direito de Família, é uma lástima. Preenchido de magistrados ignorantes no assunto e obstinados em decidir o caso concreto com ideologias marxistas, ou, experiências pessoais. continuar lendo

Em havendo uma partilha, como por exemplo no falecimento do pai/ sogo, qual o valor caberia ao casal em detrimento dos outros herdeiros legais? Pois é metade deste valor que cabe a cada uma das partes.
Havendo a necessidade do casal, mudar para localidade distante, o uso e fruto do imóvel, passará ao dono do terreno? Se houver partilha dos frutos como definir os percentuais, quem ficará responsável pelas obrigações?
Supondo que o casal viva por muitos anos no imóvel, como subtrair do valor investido na construção, devidamente corrigido, do somatório das parcelas do aluguel do terreno, também corrigidas, que caberia ao proprietário do investimento terreno? Pois, talvez deste resto, é que deva ser calculado o valor da partilha e, quem sabe, o valor a ser retirado de um eventual inventário?
Estudando estes casos jamais tive uma resposta adequada, nunca encontrei a formula do que reivindicar, repito, focando no caso apresentado, o que podemos concluir, aprender?
Com a palavra, quem pode contribuir com conhecimentos, antecipadamente agradeço. continuar lendo

Realmente, este tipo de discussão esta cada vez mais recorrente. continuar lendo