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19 de Abril de 2024

Fornecedor é obrigado a informar data e hora sobre entrega de produto para o consumidor

Publicado por Fernando Nascimento
há 6 anos


Imagine-se. Você está procurando rack. Uma loja tem o rack que você quer. Você ingressa na loja, olha o rack. Funcionário surge e pergunta se você quer ajuda. Algumas palavras trocadas e você resolve comprar o rack. O funcionário informa que no momento não há o rack disponível, mas que dentro de 40 (quarenta) dias o terá.

O consumidor poderá esperar ou não; fica ao seu critério. Uma vez aceito, o fornecedor tem o dever de entregar o rack. O problema, muito comum, é que os fornecedores prometem entregar, mas não informam quando. "Quando chegar na loja, entregaremos em sua residência", é o que os fornecedores informam.

Quando será entregue? Só consultando bola de cristal, cartomante, guru. O consumidor fica sem saber o que fazer. O que era para ser felicidade ao consumidor, o inferno mal começa.


O DIREITO DO CONSUMIDOR

O consumidor deve ser informado (arts. 31 e 32, do CDC). Quando o fornecedor denegar o que foi prometido, pode o consumidor escolher as opções constantes no art. 35, do CDC. Infelizmente, alguns fornecedores omitem informações relevantes aos consumidores, o que é proibido pelo próprio CDC (art. 37, do CDC) e configura crime (art. 67, do CDC).

Retornando à negociação. O fornecedor informa que o produto chegará em 40 dias e logo será entregue na residência do consumidor. É direito do consumidor saber quando o produto será entregue (data) e em qual horário. Imagine que o fornecedor queira entregar em qualquer dia e horário que bem entender. No dia e horário, ao bel-prazer do fornecedor, o consumidor não se encontra na residência. Resta ao fornecedor retornar com o produto. O consumidor, ao chegar à sua residência, é comunicado, por seu vizinho, que em tal horário apareceu um entregador com um rack, mas, como não tinha o destinatário na residência, o entregador retornou com o rack.

O consumidor entra em contado (telefone, celular) com o fornecedor. Para surpresa do consumidor, o fornecedor informa que agora o consumidor terá que esperar, já que foi na localidade e o consumidor não se encontrava. E quando o consumidor terá o rack? Quando o fornecedor achar que deve entregar. Ou seja, ao consumidor, o direito de esperar, esperar.

É uma prática abusiva (art. 39, IV e V, do CDC). Há fornecedores que apelam para os extremos. Caso o consumidor argumente que quer desfazer o contrato e ter seu dinheiro de volta, o fornecedor contra-argumenta dizendo que não devolverá o dinheiro (entrada) — e que o consumidor aguarde para receber o rack —, pois o consumidor ficou 'ciente' de que o rack seria entregue tão logo chegasse na loja. Ou seja, chegou o rack, o fornecedor entregou, por não encontrar o fornecedor na localidade, o problema é do consumidor. O contrato que contenha cláusula de isenção de responsabilidade do fornecedor é nula (art. 51, X e XI, do CDC).

No RJ há a LEI Nº 3669, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001. A Lei obriga ao fornecedor informar ao consumidor o dia e o horário da entrega no momento do ato da compra. Por quê? A intenção é de que o fornecedor tenha boa logística e respeito aos direitos do consumidor.

Art. 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

Parágrafo único – A fixação da data e hora para entrega do produto ou realização do serviço, ocorrerá no ato da sua contratação.

Art. 1-A - O fornecedor afixará em local visível aviso com o seguinte teor: ‘É direito do consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e hora, pré-estabelecidos no ato da compra, Lei 3669/2001.’

Parágrafo único. Os avisos deverão estar dispostos em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 2cm de altura por 1cm de largura.

Art. B - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º - O não cumprimento do disposto no “caput” do art. 1º, implicará em multa de 4.500 UFIR/RJ.

Art. 3º - A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço na hora marcada sujeitará o infrator a multa equivalente a 100 UFIR/RJ.

Art. 4º - A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço no dia marcado sujeitará o infrator a multa equivalente a 100 UFIR/RJ por dia de atraso

Em SP existe a LEI Nº 14.951/13.

E se não existir lei em seu Estado?

Você compra um berço para seu futuro filho. Seis meses se passaram, após o parto, e o berço não foi entregue. Para evitar dores de cabeça, peça ao fornecedor para anotar na nota fiscal o dia e o horário da entrega. O acordo verbal pode até ser considerado, mas necessita de testemunhas. O melhor é o escrito. O fornecedor pode responder por danos morais e perdas e danos, caso a mamãe teve que comprar outro berço, em outro fornecedor, para colocar o seu bebê.

Lembrando que o fornecedor é obrigado entregar nota fiscal no ato da compra, com informação da garantia do produto. Quanto à garantia, o correto é informar ao consumidor a garantia da loja mais a garantia especificada por Lei (art. 26, do CDC). Se na informação do fornecedor constar que a garantia, na nota fiscal, são de 12 meses, o consumidor não sabe qual a garantia real que o fornecedor está dando, pois, no caso de 'serviço e de produtos duráveis', o prazo legal (art. 26, II, do CDC) são de 90 dias (três meses).

Assim, o fornecedor está garantido que seu prazo de garantia são de 9 (nove) meses, já que a legal são de 3 (três) meses. Se não constar informação específica, fica subentendido que além dos doze meses, o consumidor tem mais 3 (três) meses de garantia (art. 26, II, do CDC).

É na nota fiscal que o consumidor deve pedir anotações, da data e do horário, sobre a entrega do produto. Se o fornecedor se recusar, simplesmente, não compre — caso de inexistência de lei estadual. Mesmo inexistindo lei estadual, toda informação de interesse do consumidor deve ser prestada pelo fornecedor, mesmo que o consumidor não peça (art. , III e IV, do CDC).

E se o produto, mesmo constando data e horário na nota fiscal, não é entregue conforme o combinado? O consumidor pode optar pelas alternativas constantes na norma contida no art. 35 do CDC.

Se todo consumidor assim agir, os fornecedores atuarão respeitando os direitos dos consumidores; a concorrência melhorará — a Mão Invisível, de Adam Smith —, consequentemente, favorecerá o aperfeiçoamento da qualidade no atendimento ao consumidor e na entrega ágil do produto.

Ganham os fornecedores, de boa-fé, e os consumidores, cientes de que em seus bairros não terão fornecedores de má-fé.

http://fernandonascimentoadvogado.jur.adv.br/

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14 Comentários

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É uma vergonha o Estado ter que legislar sobre isso. O próprio mercado se encarrega de punir os maus fornecedores através da insatisfação dos seus clientes. Sou proprietário de uma pequena empresa e digo que é praticamente IMPOSSÍVEL uma pequena/média empresa ter esse controle, pela infinidade de variáveis atinentes à cadeia de produção (ainda mais se tratando do trânsito nos últimos tempos). continuar lendo

Qual a sua sugestão? Se não encontrar o cliente em casa você vai mandar entregar mais n vezes até dar sorte? Sai mais barato assim? continuar lendo

Ora, cada empresa que desenvolva a sua solução, a melhor vai ser premiada com uma quantidade maior de clientes, muito simples. A questão é o Estado ter que legislar sobre os mínimos detalhes das vidas das pessoas. Toda essa burocracia legal encarece todos os custos de todas as empresas, e não deixa espaço para soluções interessantes aparecerem, nessa tentativa de estabelecer um "padrão mínimo". continuar lendo

Se mesmo com essa burocracia danada, eu fui vitima de uma empresa grande, PontoFrio, e mais de dois meses sem resposta de onde está meu produto, quando vão entregar e etc. Paguei meu boleto avista, e meu produto está nem vi a cor. E a sensação que eu tenho é de impotência, de não poder fazer nada a respeito! A minha unica alternativa após quase 3 meses é entrar na justiça contra a empresa, após mais de 10 protocolos abertos na empresa e sem nenhuma resposta da mesma.
Se com lei estadual, eles já fazem isso, imagina se fosse bagunçado assim! Tem que ter lei SIM! Se nao consegue se organizar quanto a entrega do teu produto, nao tenha uma empresa! continuar lendo

Vinícius, o que aconteceu com você não tem relação nenhuma com o artigo. Pra vc entender que não é a lei que resolve, pq o que aconteceu com você JÁ foi legislado, e ainda assim a empresa desobedeceu. A questão é bem mais simples e resolvida naturalmente pela força da liberdade do consumidor: A Ponto Frio te desrespeitou? Não compre mais nela. A maior punição que a empresa pode receber é a perda dos clientes, e não essas multinhas dos PROCON's e cia. continuar lendo

@viniciusloucamar mas quem tá preocupado com a punição da empresa? eu quero é receber o produto comprado. A sua posição de "cada empresa faz o que quer e vai perder cliente se não fizer direito" é ótima pra sua empresa. mas pra mim, como cliente, gosto muito de ter uma lei que não me obrigue a aceitar "beleza, não me entregaram, vou procurar outra empresa e comprar de novo, nunca mais vou comprar nessa". continuar lendo

Não é a lei que obriga a empresa a te entregar o produto, mas a busca pelo lucro. O CDC existe desde os anos 90 e os JEC's estão cada vez mais atolados de processos de valor ínfimo... entenda, a lei não resolveu nada! Se vc como consumidor já foi prejudicado por uma empresa e continua comprando nela, vc deve estar satisfeito. Se vc, mesmo desrespeitado pela empresa, continua comprando nela, vc acha mesmo que ela vai seguir a lei? O objetivo dela é o lucro, e se vc continuar comprando do mesmo jeito, ela vai continuar oferecendo o mesmo serviço. É simples. continuar lendo

Inclusive, o típico operador do Direito no Brasil é extremamente quadrado. Ele acha que a lei é uma solução mágica para tudo na sociedade, e se determinado problema existe, é pq ainda não foi feita uma lei para resolver aquilo. Só lembrando aos nobres colegas quadriláteros que no Brasil é registrado quase 60 mil homicídios por ano, e curiosamente, por aqui é proibido, POR LEI, matar outra pessoa. continuar lendo

Muito bom, e muito esclarecedor o artigo, parabéns Dr. Fernando Nascimento.

Só para complementar, no Estado de Goiás existe uma Lei semelhante, que fixa essa mesma obrigação, quanto ao turno que será realizado e entrega, e vai mais além.

Empresas são obrigadas a fixar data e hora para entrega de produtos e serviços

O Governo do Estado de Goiás sancionou a Lei nº 19.221, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores de bens e serviços de fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega de produtos aos consumidores.

Esta lei entrou em vigência no dia 13/01/2016 e prevê que os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local visível e de fácil acesso, placa, cartaz ou adesivo com os seguintes dizeres:

“Este estabelecimento cumpre a Lei nº 19.221, de 11 de janeiro de 2016 – Lei da entrega com hora marcada. Consumidor: escolha o seu turno de entrega de produtos / prestação de serviços:

I – Manhã: das 7h às 11h;
II – Tarde: das 12h às 18h;
III – Noite: das 19h às 23h.”

Além disso, o fornecedor também fica obrigado a entregar ao consumidor documento por escrito, contendo as seguintes informações:

 a identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), o endereço e o número do telefone para contato;

 a descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado; a data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço;

 e o endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço.

O Procon Goiás fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei, sendo que o estabelecimento infrator será autuado e ficará sujeito às sanções estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.

O consumidor que constatar o descumprimento desta lei ou qualquer irregularidade pode denunciar ao Procon Goiás, por meio do disque denúncia 151 ou (62) 3201-7100, que também presta esclarecimentos sobre o assunto. As reclamações podem ser registradas na sede do órgão de defesa do consumidor, que fica na Rua 8, nº 242, Ed. Torres, Setor Central, e em todos os postos de atendimento, instalados nas agências Vapt Vupt. Outro canal de atendimento é o Procon Web: www.webprocon.com.br/goias.

clique aqui e veja na íntegra a Lei nº 19.221-Lei da entrega com hora marcada

http://www.procon.go.gov.br/noticias/procon-goias-fiscalizaocumprimento-de-lei-estadual-no-19-2212016.html continuar lendo

Esse fim de ano pra mim foi marcado pela espera de uma mesa e um aparador comprados pela internet e vindos do PR. O prazo de entrega passava pela última semana do ano de 2017 a primeira do ano de 2018. Resultado disso foi que deixei de passar os dias na praia pra ficar em casa aguardando, sem prazo definido, a entrega. O simples fato de sair pra almoçar fora já era caso temerário de perder a entrega. Para resolver isso, bastaria uma ligação, um e-mail, um sms, ou um whatsapp da transportadora, no dia anterior à ida até minha residência, dando conta da entrega do dia xx as xx:xx horas, já seria o suficiente para acabar com minha angústia. Ou seja, tantos meios tecnológicos hoje em dia e eles se acomodam deixando todo encargo para o consumidor. continuar lendo

Concordo, e passei pela mesma situação! na verdade estou passando! Entrega prevista para 6 dias uteis, já vão fazer 3 meses. E a empresa sem dar nenhuma satisfação! continuar lendo

Parabéns pela matéria Fernando! continuar lendo